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COBRANÇA ABUSIVA
COBRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM COBRANÇA EXTRAJUDICIAL É PRATICA ABUSIVA.
Hoje em dia é raro encontrar algum brasileiro que não tenha uma conta em atraso, seja ela a fatura do cartão de crédito, a parcela do carro, ou o boleto de uma loja de moveis ou eletrodoméstico.
E quando isso ocorre, lá vem aquela ligação. Sim essa mesmo que você esta pensando. Aquela que começa assim: “-Alô, o final de semana chegou!..” Ops! Começo errado, mas vamos lá: - “Alô. Boa tarde! Poderia falar com Cicrana de Tal? A Dona Cicrana, aqui é do banco tal...”.
Pois bem, até ai tudo certo, você esta devendo eles tem o direito de cobrar, porem eles tem que respeitar diversos direitos que protegem o consumidor. Um que com frequência não é o respeitado é o pagamento dos honorários advocatícios.
Quando a empresa contrata uma empresa de cobrança, ou com um nome mais chique, recuperadora de crédito, normalmente essa cobradora junto com os valores devidos, coloca na soma o valor dos honorários advocatícios, e você querendo ser honesto e não ficar devendo, acaba pagando esse valorzinho a mais.
Pois isso está ERRADO. Não é você consumidor que tem que pagar esse valor dos honorários, e sim a empresa que contratou a recuperadora de crédito.
O advogado é o profissional habilitado a defender os interesses das pessoas e empresas em Juízo. Entretanto, fora do Judiciário ele atua na solução de conflitos de forma facultativa, ou seja somente se as pessoas contratarem ele.
Assim, quando um contrato de aluguel ou de prestação de serviço que estabelecem a obrigatoriedade de pagar além das multas e juros pelo atraso, o valor de 10 a 20% a título de honorários advocatícios para o credor, é ilegal.
Portanto, se não há intervenção do advogado no caso, a cobrança é ilícita. Só quando há a atuação efetiva do advogado é que esta cobrança pode ser justificada.
Ai você vai me perguntar: “Mas quando essa cobrança é justificada?”
A Ministra Nancy Andrighi da 3ª Turma do STJ Respondeu a essa pergunta no processo REsp 1.274.629, onde admitiu a possibilidade de cobrança de honorários contratuais decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios extrajudiciais, desde que a efetiva contratação de advogado seja estritamente necessária após tentativas amigáveis frustradas, e da comprovação da efetiva prestação de serviços privativos de advogado, o que afasta sua incidência para serviços gerais de cobrança administrativa.
Xi... Lá vem mais uma pergunta:
“Está bem, mas o que é serviços gerais de cobrança administrativa?”
A própria Ministra respondeu nesse julgado:
São “atos de mera cobrança por telefone, correspondências físicas ou eletrônicas e outros meios semelhantes”.
Acho que deu pra entender, né?
Portanto, caso obriguem você a pagar estes valores, exija Nota Fiscal do advogado, ou qualquer documentação onde conste que os honorários foram pagos, e caso não seja fornecida, questione judicialmente a não entrega do documento, pois somente através dele você poderá solicitar a devolução do seu suado e sagrado dinheirinho e talvez até uma indenização por danos morais.
Acho que assim ficou claro que os honorários advocatícios decorrentes da "cobrança amigável", que é a cobrança extrajudicial, devem ser pagos por quem contratou os serviços da empresa de assessoria, e não pelo devedor da obrigação principal.
Caso você, após ler essa matéria ainda tenha duvidas sobre se esta certo pagar, ou não os honorários advocatícios de determinadas cobranças, consulte um advogado, ele saberá informar melhor seus direitos.
Autor: Michel Borges Michelini, Advogado na ADVOCACIA MICHELINI.
Fonte: https://www.ibedec.org.br/, https://menos-juros.blogspot.com.br/, https://www.conjur.com.br/.