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ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL
Nas transações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor exige transparência e legalidade, porém isto não vem ocorrendo no momento de se transferir a cobrança da taxa condominial aos compradores de imóvel na planta.
Muitas construtoras vêm praticando, a cobrança de taxa condominial, no entanto ela somente poderá ser cobrada quando o empreendimento for aprovado pelo órgão municipal com o devido HABITE-SE e a POSSE DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. Contudo, não basta somente a existência do habite-se para que a cobrança seja considerada legal, principalmente se houver problemas na matrícula, mas acima de tudo é necessário ter a EFETIVA POSSE.
Em 2009 o STJ – Superior Tribunal de Justiça, já havia se posicionado acerca desse tema que até hoje causa transtornos e ocupa o Judiciário da seguinte forma: “a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais”.
Logo, se o consumidor esta sendo obrigado a pagar a taxa condominial antes da entrega, deverá recorrer ao poder Judiciário ou assumir a cobrança e solicitar SUA DEVOLUÇÃO EM DOBRO pela cobrança indevida como previsto no o artigo 42 do CDC:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
Michel Borges Michelini, Advogado e Proprietário do escritório Advocacia Michelini. (09/03/2015).