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Quebra de Caixa
Seu patrão faz o certo?
Quando um funcionário é contratado como operador de caixa, ele tem como responsabilidade o controle das entradas e saídas do dinheiro de “seu” caixa, portanto, o saldo somente apresentará divergências se esse controle não for feito de forma correta.
Entretanto, para que haja algum desconto por parte do empregador, existem duas hipóteses:
1) Nos casos de má fé, não é necessária a previsão no contrato de trabalho;
Ou
2) No contrato de trabalho do operador de caixa deve constar a previsão dessa responsabilidade, prevista na em convenção coletiva, conforme entendimento da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST- Processo: RR-1176-87.2011.5.15.0130).
Tais situações também estão previstas no artigo 462 da CLT:
"Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Parágrafo 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado."
Uma prática usual para amenizar estas eventualidades é a utilização de uma verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de valores, chamada de “quebra de caixa’. Usualmente, é paga aos caixas de banco, de supermercados, agências lotéricas etc. Apesar disso, não há, na legislação, a obrigatoriedade desse pagamento.
O adicional é fixado em função do documento coletivo entre sindicato e empresas.
Porem tal pratica deve estar respaldada no Precedente Normativo do TST nº 103 dispõe que sobre a Gratificação de Caixa é de 10% sobre o salário do trabalhador que exerce a função de caixa permanentemente, nestes termos:
"Precedente Normativo nº 103 - Gratificação de caixa (positivo) - Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais."
Lendo mais atentamente tal Precedente, podemos observar duas passagem importantes:
1) É devida tal gratificação a quem exerce a função de caixa de forma permanente;
2) o valor da Gratificação é de 10% do salário, ou seja, o valor principal que o empregado recebe.
Contudo os descontos realizados pelo empregador, não podem ser superiores ao valor da gratificação de quebra de caixa concedida, sendo este o entendimento dos ministros da 2ª Turma do TST:
“o desconto no salário só é válido até o limite do valor da gratificação de quebra de caixa” (2ª Turma do TST, processo RR 954/2006-008-13-40.0)
Agora quando um empregado exerce a função de caixa de forma permanentemente e não recebe a gratificação de “quebra de caixa”, os valores que por acaso vierem a faltar, não podem ser descontados do trabalhador, exceto se por má-fé.
Como bem se pronunciou o juiz Antônio Gomes de Vasconcelos, da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte “é válida a norma que prevê a possibilidade de não pagamento da verba 'quebra de caixa', desde que eventuais diferenças não sejam suportadas pelo empregado”.
Outra observação muito importante a ser feita em casos de funcionários que operam eventualmente como caixa.
Bem a esses funcionários como já foi decidido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo RR-4425-98.2010.5.12.0054, não é direito do funcionário da gratificação pela quebra de caixa, desde que não haja descontos ao trabalhador.
O último quesito muito importante, é o da conferencia do caixa.
O fechamento do caixa deve ser sempre realizado na frente do funcionário, porem diante das peculiaridades de determinados setores, quando não for possível a conferência do caixa na presença do empregado, em razão do horário por ele trabalhado, ou em razão da logística da empresa, o empregador não deverá nos papéis constantes do caixa, tais como, notas de clientes, vales, comprovantes de vendas efetuadas com cartões de crédito e de débito, etc., com a finalidade de que estes documentos sejam conferidos no da seguinte, na frente do empregado responsável pelo caixa, em horário a ser combinado entre o referido empregado e o empregador.
Vale resaltar que esse horário de conferencia de valores deve ser estabelecido em comum acordo, entre o funcionário e o representante da empresa empregadora, e será firmado por escrito, sendo que, a empresa fornecerá o vale transporte para seu empregado, para que ele compareça para a devida conferência.
Sendo acordado entre o funcionário e o representante da empresa empregadora, o horário para conferência do caixa, o não comparecimento do empregado no horário estipulado, dará o direito a empresa de chamar duas testemunhas, abrir o caixa e mexer em todos os papéis constantes do mesmo, de modo que, se houver quebra de caixa, a empresa terá o direito de descontar do salário do empregado, desde que observadas as características anteriores.
Autor: Michel Borges Michelini, advogado da ADVOCACIA MICHELINI.
Fontes: www.conjur.com.br, https://www.fecombustiveis.org.br e https://www.mahagestao.com.br